JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo Único da Lei do Impeachment | Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único

Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei do Impeachment - Lei 1.079 /1950