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Artigo 62 da Lei do Impeachment | Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 62

A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º

A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º

Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 62 da Lei do Impeachment - Lei 1.079 /1950