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Artigo 15 da Lei do Impeachment | Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 15

A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 15 da Lei do Impeachment - Lei 1.079 /1950