Artigo 8º da Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.