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Artigo 8º da Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003

Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 8º da Lei 10.778 /2003