Artigo 7º da Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.