Artigo 4º da Lei nº 10.778 de 24 de Novembro de 2003
Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.