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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 9º

São criadas na 9ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Araucária, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II

na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III

na cidade de Cambará, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV

na cidade de Cambé, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Campo Mourão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI

na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII

na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII

na cidade de Curitiba, 2 (duas) Varas do Trabalho (19ª e 20ª);

IX

na cidade de Dois Vizinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

X

na cidade de Foz do Iguaçu, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XI

na cidade de Guarapuava, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII

na cidade de Loanda, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIII

na cidade de Londrina, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XIV

na cidade de Maringá, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XV

na cidade de Nova Esperança, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XVI

na cidade de Paranaguá, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XVII

na cidade de Paranavaí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XVIII

na cidade de Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIX

na cidade de Piraquara, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XX

na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XXI

na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXII

na cidade de Santo Antônio da Platina, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXIII

na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XXIV

na cidade de Umuarama, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:

I

Apucarana: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;

II

Arapongas: o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabaudia;

III

Araucária: o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;

IV

Assis Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves, Iracema do Oeste, Jesuítas, Maripá e Palotina;

V

Bandeirantes: o respectivo Município e os de Barra do Jacaré, Abatiá, Itambaracá, Santa Amélia e Ribeirão do Pinhal;

VI

Cambará: o respectivo Município e o de Andirá;

VII

Cambé: o respectivo Município e os de Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio e Sertanópolis;

VIII

Campo Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barboza Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre d’Oeste, Roncador e Ubiratã;

IX

Cascavel: o respectivo Município e os de Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;

X

Castro: o respectivo Município e os de Carambeí, Pira do Sul, Tibagi e Ventania;

XI

Cianorte: o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;

XII

Colombo: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Campo Magro, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Itaperuçu e Rio Branco do Sul;

XIII

Cornélio Procópio: o respectivo Município e os de Assaí, Congoinhas, Leópolis, Jundiaí do Sul, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;

XIV

Curitiba: o respectivo Município e os de Adrianópolis, Bocaiúva do Sul e Tunas do Paraná;

XV

Dois Vizinhos: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Iguaçu, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Nova Prata do Iguaçu, Pérola d’Oeste, Planalto, Realeza, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, São João, São Jorge d’Oeste e Verê;

XVI

Foz do Iguaçu: o respectivo Município e os de Diamante do Oeste, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, Serranópolis do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu;

XVII

Francisco Beltrão: o respectivo Município e os de Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bom Jesus do Sul, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Pinhal do São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho e Santo Antônio do Sudoeste;

XVIII

Guarapuava: o respectivo Município e os de Campina do Simão, Candói, Foz do Jordão, Pinhão, Reserva do Iguaçu e Turvo;

XIX

Irati: o respectivo Município e os de Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Imbituva, Inácio Martins, Mallet, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul e Teixeira Soares;

XX

Ivaiporã: o respectivo Município e os de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Borrazópolis, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Riba, Nova Tebas, Mato Rico, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí;

XXI

Jacarezinho: o respectivo Município e o de Ribeirão Claro;

XXII

Jaguariaíva: o respectivo Município e os de Arapoti e Sengés;

XXIII

Laranjeiras do Sul: o respectivo Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo, Diamante do Sul, Espigão do Alto Iguaçu, Goioxim, Guaraniaçu, Laranjal, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond;

XXIV

Loanda: o respectivo Município e os de Diamante Norte, Itaúna do Sul, Marilena, Nova Londrina, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica e São Pedro do Paraná;

XXV

Londrina: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Ibiporã, Jataizinho e Tamarama;

XXVI

Marechal Cândido Rondon: o respectivo Município e os de Entre Rios do Oeste, Guaíra, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa;

XXVII

Maringá: o respectivo Município e os de Ângulo, Doutor Camargo, Floresta, Iguaraçu, Itambé, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu e Santa Fé;

XXVIII

Nova Esperança: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Cruzeiro do Sul, Floraí, Flórida, Inajá, Itaguajé, Jardim Olinda, Lobato, Paranacity, Paranapoema, Presidente Castelo Branco, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;

XXIX

Paranaguá: o respectivo Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná;

XXX

Paranavaí: o respectivo Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Guairaçá, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Paraíso do Norte, Santo Antônio de Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara e Terra Rica;

XXXI

Pato Branco: o respectivo Município e os de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara d’Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Saudade do Iguaçu, Sulina e Vitorino;

XXXII

Pinhais: o respectivo Município;

XXXIII

Piraquara: o respectivo Município e os de Campina Grande do Sul e Quatro Barras;

XXXIV

Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas e São João do Triunfo;

XXXV

Porecatu: o respectivo Município e os de Alvorada do Sul, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Santa Inês e Santo Inácio;

XXXVI

Rolândia: o respectivo Município e os de Itaguajé, Jaguapitã, Miraselva, Prado Ferreira e Pitangueiras;

XXXVII

Santo Antonio da Platina: o respectivo Município e os de Carlópolis, Joaquim Távora, Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama;

XXXVIII

São José dos Pinhais: o respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do Tenente, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul;

XXXIX

Telêmaco Borba: o respectivo Município e os de Curiúva, Figueira, Imbaú, Ortigueira, Reserva e Sapopema;

XL

Toledo: o respectivo Município e os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;

XLI

Umuarama: o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira, Vila Alta e Xambré;

XLII

União da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;

XLIII

Wenceslau Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.

Art. 9º, IV da Lei 10.770 /2003