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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea g da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 8º

São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

no Estado do Pará:

a

na cidade de Belém, 2 (duas) Varas do Trabalho (15ª e l6ª);

b

na cidade de Abaetetuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

c

na cidade de Ananindeua, 2 (duas) Varas do Trabalho (2ª e 3ª);

d

na cidade de Redenção, 1 (uma) Vara do Trabalho;

e

na cidade de Santarém, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

f

na cidade de Tomé-Açu, 1 (uma) Vara do Trabalho;

g

na cidade de Xinguara, 1 (uma) Vara do Trabalho;

II

no Estado do Amapá:

a

na cidade de Macapá, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 8ª Região:

I

no Estado do Pará:

a

Abaetetuba: o respectivo Município e os de Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;

b

Altamira: o respectivo Município e os de Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;

c

Ananindeua: o respectivo Município e os de Benevides, Marituba e Santa Bárbara;

d

Belém: o respectivo Município e os de Salvaterra, Soure, Santa Cruz do Arari e Cachoeira do Arari;

e

Breves: o respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oieras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

f

Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá, Tracuateua e Vizeu;

g

Castanhal: o respectivo Município e os de Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta e Terra Alta;

h

Conceição do Araguaia: o respectivo Município e os de Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras;

i

Itaituba: o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis e Trairão;

j

Laranjal do Jari-Monte Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município e Vitória do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e Porto de Moz (Pará);

l

Marabá: o respectivo Município e os de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;

m

Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer, Curuá, Faro, Juriti, Oriximiná e Terra Santa;

n

Parauapebas: o respectivo Município e os de Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado do Carajás;

o

Paragominas: o respectivo Município e os de Aurora do Pará, Dom Elizeu, Mãe do Rio, Ipixuna do Pará e Ulianópolis;

p

Redenção: o respectivo Município e os de Bannach, Cumaru do Norte, Pau d’Arco e Santana do Araguaia;

q

Santa Izabel do Pará: o respectivo Município e os de Bujaru, Colares, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;

r

Santarém: o respectivo Município e os de Belterra, Monte Alegre e Prainha;

s

Tomé-Açu: o respectivo Município e os de Acará, Bujaru e Concórdia do Pará;

t

Tucuruí: o respectivo Município e os de Breu Branco, Novo Repartimento, Goianésia do Pará e Pacajá;

u

Xinguara: o respectivo Município e os de Água Azul do Norte, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Piçarra, Sapucaia, São Félix do Xingu e Tucumã;

II

no Estado do Amapá:

a

Macapá: o respectivo Município e os de Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.

Art. 8º, Parágrafo Único, I, g da Lei 10.770 /2003