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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 7º

São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Fortaleza, 02 (duas) Varas do Trabalho (13ª e 14ª);

II

na cidade de Tianguá, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III

na cidade de Maracanaú, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV

na cidade de Caucaia, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Pacajus, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:

I

Fortaleza: o respectivo Município;

II

Baturité: o respectivo Município e os de Acarapé, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Canindé, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti e Redenção;

III

Caucaia: o respectivo Município e os de Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Itapipoca, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama;

IV

Crateús: o respectivo Município e os de Ararendá, Boa Viagem, Senador Catunda, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Santa Quitéria, Tamboril e Tauá;

V

Crato: o respectivo Município e os de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Jardim, Nova Olinda, Potengi, Salitre e Santana do Cariri;

VI

Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Aiuaba, Arneiroz, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Umari e Várzea Alegre;

VII

Juazeiro do Norte: o respectivo Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Granjeiro, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Penaforte e Porteiras;

VIII

Limoeiro do Norte: o respectivo Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê, Fortim, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;

IX

Maracanaú: o respectivo Município e os de Guaiúba, Itaitinga, Maranguape e Pacatuba;

X

Pacajus: o respectivo Município e os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Euzébio, Horizonte e Pindoretama;

XI

Quixadá: o respectivo Município e os de Banabuiú, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Milhã, Pedra Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;

XII

Sobral: o respectivo Município e os de Acaraú, Alcântara, Amontada, Bela Cruz, Cariré, Coreaú, Cruz, Forquilha, Groaíras, Irauçuba, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Santana do Acaraú, Senador Sá, Uruoca;

XIII

Tianguá: o respectivo Município e os de Barroquinha, Camocim, Carnaubal, Chaval, Croatá, Frecheirinha, Graça, Granja, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Ubajara, Varjota e Viçosa do Ceará.

Art. 7º, Parágrafo Único, III da Lei 10.770 /2003