Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São criadas na 6ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Recife, 3 (três) Varas do Trabalho (21ª à 23ª);
II
na cidade de Cabo de Santo Agostinho, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III
na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IV
na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
V
na cidade de Caruaru, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI
na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 6ª Região, no Estado de Pernambuco:
I
Recife: o respectivo Município e o Distrito de Fernando de Noronha (1ª à 14ª e 21ª); os bairros de Casa Amarela e os de Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho e Vasco da Gama (15ª); os bairros de Encruzilhada e os de Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª); os bairros de Madalena e os de Bongi, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª e 22ª); os bairros de Afogados e os de Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª); os bairros de Imbiribeira e os de Ibura, IPSEP e Jordão (19ª), e os bairros de Boa Viagem, Brasília Teimosa e Pina (20ª e 23ª);
II
Araripina: o respectivo Município e os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri, Santa Cruz e Trindade;
III
Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;
IV
Belo Jardim: o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
V
Cabo de Santo Agostinho: o respectivo Município;
VI
Carpina: o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
VII
Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;
VIII
Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;
IX
Escada: o respectivo Município;
X
Floresta: o respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Carnaubeiras da Penha, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;
XI
Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
XII
Goiana: o respectivo Município e o de Condado;
XIII
Igarassu: o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;
XIV
Ipojuca: o respectivo Município;
XV
Jaboatão dos Guararapes: o respectivo Município e o de Moreno;
XVI
Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumarú, Feira Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;
XVII
Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;
XVIII
Olinda: o respectivo Município;
XIX
Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira, Joaquim Nabuco e Xexéu;
XX
Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;
XXI
Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Porção e Venturosa;
XXII
Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio, Dormentes e Santa Maria da Boa Vista;
XXIII
Ribeirão: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
XXIV
Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, Santa Cruz, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
XXV
São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;
XXVI
Serra Talhada: o respectivo Município e os de Baixa Verde, Betânia, Calumbi, Carnaubeiras da Penha, Flores e Triunfo;
XXVII
Sertânia: o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;
XXVIII
Surubim: o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Taquaritinga do Norte, Vertentes e Vertentes do Lério;
XXIX
Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Ferrer;
XXX
Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos.
§ 2º
Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª à 14ª) que continuam detendo a jurisdição plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério normal de distribuição.