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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 4º

São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Bagé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II

na cidade de Cachoeirinha, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III

na cidade de Caxias do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IV

na cidade de Encantado, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Erechim, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI

na cidade de Estrela, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII

na cidade de Gramado, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII

na cidade de Gravataí, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX

na cidade de Lagoa Vermelha, 01 (uma) Vara do Trabalho;

X

na cidade de Pelotas, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XI

na cidade de Santa Cruz do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XII

na cidade de Santa Vitória do Palmar, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XIII

na cidade de Sapucaia do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XIV

na cidade de Soledade, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XV

na cidade de Taquara, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVI

na cidade de Torres, 01 (uma) Vara do Trabalho;

XVII

na cidade de Uruguaiana, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

§ 1º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:

I

Carazinho: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré do Sul, Colorado, Coqueiros do Sul, Gramado dos Loreiros, Lagoa dos Três Cantos, Não-Me-Toque, Nonoai, Rio dos Índios, Santo Antônio do Planalto, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras e Victor Graeff;

II

Encantado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Doutor Ricardo, Capitão, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Relvado, Roca Sales, Travesseíro e Vespasiano Correa;

III

Erechim: o respectivo Município e os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Benjamin Constant do Sul, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos;

IV

Estrela: o respectivo Município e os de Bom Retiro do Sul, Colinas, Fazenda Vila Nova, Imigrante, Teutônia, Westfalia e Paverama;

V

Lagoa Vermelha: o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Capão Bonito do Sul, Caseiros, Ibiaçá, Ibiraiaras, Muitos Capões, Cacique Doble, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, Sananduva, Tupanci do Sul, São José do Ouro, Paim Filho, Machadinho, Maximiliano de Almeida, Muliterno, Charrua, David Canabarro e Ciríaco;

VI

Lajeado: o respectivo Município e os de Arroio do Meio, Canudos do Vale, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Forquetinha, Marques de Souza, Progresso, Santa Clara do Sul e Sério;

VII

Montenegro: o respectivo Município e os de Barão, Brochier do Maratá, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São José do Sul, São Pedro da Serra, Tabaí e Taquari;

VIII

Osório: o respectivo Município e os de Balneário Pinhal, Caraá, Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha e Tramandaí;

IX

Passo Fundo: o respectivo Município e os de Água Santa, Camargo, Casca, Coxilha, Ernestina, Gentil, Itapuca, Marau, Mato Castelhano, Montaurí, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Pontão, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria;

X

Rio Grande: o respectivo Município e o de São José do Norte;

XI

Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão, Candelária, Estrela Velha, Herveiras, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Pantano Grande, Passa Sete, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Vale do Sol, Venâncio Aires e Vera Cruz;

XII

Santa Vitória do Palmar: o respectivo Município e o de Chuí;

XIII

Soledade: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Espumoso, Ibirapuitã, Jacuizinho, Lagoão, Mormaço, Salto do Jacuí, Selbach, Tunas, São José do Herval, Fontoura Xavier, Barros Cassal, Pouso Novo, Gramado Xavier e Arvorezinha;

XIV

Torres: o respectivo Município e os de Xangrilá, Capão da Canoa, Maquiné, Terra de Areia, Três Forquilhas, Arroio do Sal, Três Cachoeiras, Morrinhos do Sul, Dom Pedro de Alcântara, Mampituba e Itati;

XV

Vacaria: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Campestre da Serra, Esmeralda, Ipê, Monte Alegre dos Campos, Pinhal da Serra e São José dos Ausentes.

§ 2º

A jurisdição das Varas do Trabalho de Bagé, Cachoeirinha, Caxias do Sul, Gravataí, Gramado, Pelotas, Sapucaia do Sul, Taquara e Uruguaiana permanece inalterada.

Art. 4º, §1º, I da Lei 10.770 /2003