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Artigo 25 da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 25

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal.

Art. 25 da Lei 10.770 /2003