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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 24

São criadas na 24ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Campo Grande, 02 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II

na cidade de Cassilândia, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III

na cidade de Fátima do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV

na cidade de Jardim, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Naviraí, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI

na cidade de Porto Murtinho, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII

na cidade de Ribas do Rio Pardo, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VIII

na cidade de Rio Brilhante, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX

na cidade de São Gabriel d’Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul:

I

Campo Grande: o respectivo Município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari, Sidrolândia, Rio Negro e Rochedo;

II

Porto Murtinho: o respectivo Município e o de Caracol;

III

Rio Brilhante: o respectivo Município e os de Maracaju e Nova Alvorada do Sul;

IV

Ribas do Rio Pardo: o respectivo Município e o de Água Clara;

V

Três Lagoas: o respectivo Município e os de Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;

VI

Jardim: o respectivo Município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito e Bela Vista;

VII

Corumbá: o respectivo Município e o de Ladário;

VIII

Ponta Porã: o respectivo Município e os de Antônio João, Aral Moreira e Laguna Carapã;

IX

Amambaí: o respectivo Município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

X

Mundo Novo: o respectivo Município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã;

XI

Naviraí: o respectivo Município e os de Itaquiraí e Juti;

XII

Dourados: o respectivo Município e os de Caarapó, Itaporã e Douradina;

XIII

Nova Andradina: o respectivo Município e os de Taquarussu, Anaurilândia, Angélica, Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema;

XIV

Paranaíba: o respectivo Município e os de Aparecida do Taboado e Inocência;

XV

Coxim: o respectivo Município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora e Rio Verde de Mato Grosso;

XVI

São Gabriel d’Oeste: o respectivo Município e os de Bandeirantes e Camapuã;

XVII

Aquidauana: o respectivo Município e os de Anastácio, Dois Irmãos do Buriti, Bodoquena e Miranda;

XVIII

Cassilândia: o respectivo Município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba;

XIX

Fátima do Sul: o respectivo Município e os de Deodápolis, Vicentina, Glória de Dourados e Jateí.

Art. 24, Parágrafo Único, I da Lei 10.770 /2003