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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 23

São criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Água Boa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

II

na cidade de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9ª);

III

na cidade de Jaciara, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV

na cidade de Juína, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Mirassol d’Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI

na cidade de Pontes e Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII

na cidade de Primavera do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VIII

na cidade de Sorriso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX

na cidade de Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X

na cidade de São Félix, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado de Mato Grosso:

I

Água Boa: o respectivo Município e os de Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;

II

Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta;

III

Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;

IV

Cáceres: o respectivo Município e o de Porto Estrela;

V

Colíder: o respectivo Município e os de Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Helena e Terra Nova do Norte;

VI

Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;

VII

Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário Oeste e São José do Rio Claro;

VIII

Jaciara: o respectivo Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São Pedro da Cipa;

IX

Juína: o respectivo Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena e Rondolândia;

X

Sorriso: o respectivo Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;

XI

Mirassol d’Oeste: o respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória d’Oeste, Indiavaí, Lambari d’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos;

XII

Pontes e Lacerda: o respectivo Município e os de Campos de Júlio, Comodoro, Figueirópolis d’Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade;

XIII

Primavera do Leste: o respectivo Município e os de Campo Verde, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;

XIV

Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca, São José do Povo e Tesouro;

XV

São Félix: o respectivo Município e os de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica;

XVI

Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã, União do Sul e Vera;

XVII

Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Santo Afonso e Sapezal.

Art. 23, Parágrafo Único, IX da Lei 10.770 /2003