Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);
II
na cidade de Mossoró, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo único
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:
I
Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;
II
Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho d’Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e Tibau.