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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 2º

São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

II

na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

III

na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV

na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);

V

na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI

na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VII

na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

VIII

na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

IX

na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

X

na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XI

na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Barueri: o respectivo Município;

III

Caieiras: o respectivo Município;

IV

Cajamar: o respectivo Município;

V

Carapicuíba: o respectivo Município;

VI

Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

VII

Cubatão: o respectivo Município;

VIII

Diadema: o respectivo Município;

IX

Embu: o respectivo Município;

X

Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XI

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XII

Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIII

Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XIV

Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XV

Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVI

Jandira: o respectivo Município;

XVII

Mauá: o respectivo Município;

XVIII

Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIX

Osasco: o respectivo Município;

XX

Poá: o respectivo Município;

XXI

Praia Grande: o respectivo Município;

XXII

Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIII

Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXIV

Santo André: o respectivo Município;

XXV

Santos: o respectivo Município;

XXVI

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVII

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXVIII

São Vicente: o respectivo Município;

XXIX

Suzano: o respectivo Município;

XXX

Taboão da Serra: o respectivo Município.

Art. 2º, Parágrafo Único, VIII da Lei 10.770 /2003