Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XXI da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 22 (vinte e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Barueri, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
II
na cidade de Diadema, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
III
na cidade do Guarujá, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
IV
na cidade de Guarulhos, 02 (duas) Varas do Trabalho (8ª e 9ª);
V
na cidade de Itaquaquecetuba, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VI
na cidade de Moji das Cruzes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
VII
na cidade de Osasco, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
VIII
na cidade de Santo André, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
IX
na cidade de Santos, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
X
na cidade de São Bernardo do Campo, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
XI
na cidade de São Paulo, 11 (onze) Varas do Trabalho (80ª à 90ª).
Parágrafo único
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Barueri: o respectivo Município;
III
Caieiras: o respectivo Município;
IV
Cajamar: o respectivo Município;
V
Carapicuíba: o respectivo Município;
VI
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII
Cubatão: o respectivo Município;
VIII
Diadema: o respectivo Município;
IX
Embu: o respectivo Município;
X
Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII
Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV
Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI
Jandira: o respectivo Município;
XVII
Mauá: o respectivo Município;
XVIII
Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX
Osasco: o respectivo Município;
XX
Poá: o respectivo Município;
XXI
Praia Grande: o respectivo Município;
XXII
Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII
Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV
Santo André: o respectivo Município;
XXV
Santos: o respectivo Município;
XXVI
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII
São Vicente: o respectivo Município;
XXIX
Suzano: o respectivo Município;
XXX
Taboão da Serra: o respectivo Município.