JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

São criadas na 19ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Maceió, 03 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);

II

na cidade de São Miguel dos Campos, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III

na cidade de Palmeira dos Índios, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 19ª Região, no Estado de Alagoas:

I

Maceió: o respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;

II

Arapiraca: o respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Taquarana e Traipu;

III

Atalaia: o respectivo Município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba e Pilar;

IV

Palmeira dos Índios: o respectivo Município e os de Belém, Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrângulo, Tanque d’Arca e Viçosa;

V

Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D’água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Braz e São Sebastião;

VI

Porto Calvo: o respectivo Município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos Milagres;

VII

Santana do Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro, Monteirópolis, Olivença, Olho D’água das Flores, Olho D´água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira;

VIII

São Luiz do Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio, Flexeiras, Paripueira e Passo de Camaragibe;

IX

São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;

X

União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú e São José da Lage.

Art. 19, Parágrafo Único, VII da Lei 10.770 /2003