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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso XXIV da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 15

São criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª à 12ª);

II

na cidade de Américo Brasiliense, 1 (uma) Vara do Trabalho;

III

na cidade de Aparecida, 1 (uma) Vara do Trabalho;

IV

na cidade de Atibaia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Cravinhos, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VI

na cidade de Itararé, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VII

na cidade de Itatiba, 1 (uma) Vara do Trabalho;

VIII

na cidade de Jacareí, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX

na cidade de Leme, 1 (uma) Vara do Trabalho;

X

na cidade de Lençóis Paulista, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI

na cidade de Limeira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XII

na cidade de Mococa, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIII

na cidade de Orlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIV

na cidade de Pederneiras, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XV

na cidade de Piracicaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

XVI

na cidade de Pirassununga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XVII

na cidade de Ribeirão Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

XVIII

na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XIX

na cidade de São José do Rio Preto, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XX

na cidade de São José dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

XXI

na cidade de Sorocaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XXII

na cidade de Sumaré, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XXIII

na cidade de Taquaritinga, 1 (uma) Vara do Trabalho;

XXIV

na cidade de Ubatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I

Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II

Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III

Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;

IV

Américo Brasiliense: o respectivo Município e os de Motuca, Rincão e Santa Lúcia;

V

Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;

VI

Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Mennucci;

VII

Aparecida: o respectivo Município e os de Lagoinha, Potim e Roseira;

VIII

Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

IX

Araraquara: o respectivo Município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e Trabiju;

X

Araras: o respectivo Município e o de Conchal;

XI

Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

XII

Atibaia: o respectivo Município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;

XIII

Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;

XIV

Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XV

Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodowski, Jardinópolis e Santo Antônio da Alegria;

XVI

Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;

XVII

Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XVIII

Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XIX

Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;

XX

Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XXI

Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;

XXII

Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa de Viterbo e Serra Azul;

XXIII

Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXIV

Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXV

Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXVI

Caraguatatuba: o respectivo Município;

XXVII

Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXVIII

Cravinhos: o respectivo Município e os de Luís Antônio, São Simão e Serrana;

XXIX

Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;

XXX

Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista;

XXXI

Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d’Oeste, General Salgado, Guarani d’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;

XXXII

Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXXIII

Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXXIV

Guaratinguetá: o respectivo Município e o de Cunha;

XXXV

Indaiatuba: o respectivo Município;

XXXVI

Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXVII

Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, São Miguel Arcanjo e Sarapuí;

XXXVIII

Itapeva: o respectivo Município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXIX

Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XL

Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XLI

Itararé: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé, Itaporanga e Riversul;

XLII

Itatiba: o respectivo Município e o de Morungaba;

XLIII

Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XLIV

Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópolis;

XLV

Jaboticabal: o respectivo Município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;

XLVI

Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XLVII

Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d’Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d’Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;

XLVIII

Jaú: o respectivo Município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;

XLIX

José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

L

Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;

LI

Leme: o respectivo Município e o de Santa Cruz da Conceição;

LII

Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

LIII

Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

LIV

Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

LV

Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;

LVI

Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

LVII

Matão: o respectivo Município e os de Dobrada e Nova Europa;

LVIII

Mococa: o respectivo Município e o de Casa Branca;

LIX

Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;

LX

Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;

LXI

Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;

LXII

Orlândia: o respectivo Município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Sales de Oliveira;

LXIII

Ourinhos: o respectivo Município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Ibirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e São Pedro do Turvo;

LXIV

Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;

LXV

Pederneiras: o respectivo Município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;

LXVI

Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LXVII

Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LXVIII

Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

LXIX

Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LXX

Pirassununga: o respectivo Município e os de Analândia e Santa Cruz das Palmeiras;

LXXI

Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXXII

Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXXIII

Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;

LXXIV

Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXXV

Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXXVI

Ribeirão Preto: o respectivo Município e o de Guatapará;

LXXVII

Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXXVIII

Salto: o respectivo Município;

LXXIX

Santa Bárbara d’Oeste: o respectivo Município;

LXXX

Santa Cruz do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;

LXXXI

São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXXXII

São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXXIII

São Joaquim da Barra: o respectivo Município e o de Ipuã;

LXXXIV

São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Divinolândia, Itobi, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXXXV

São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchoa;

LXXXVI

São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXXVII

São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXXVIII

São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;

LXXXIX

Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal; XC - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim; XCI - Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia; XCII - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni; XCIII - Taquaritinga: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Santa Ernestina; XCIV - Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperô, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra; XCV - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé; XCVI - Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana; XCVII - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz; XCVIII - Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queiroz, Quintana e Rinópolis; XCIX - Ubatuba: o respectivo Município; C - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 15, Parágrafo Único, XXIV da Lei 10.770 /2003