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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 13

São criadas na 13ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Santa Rita, 1 (uma) Vara do Trabalho;

II

na cidade de João Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª à 9ª);

III

na cidade de Campina Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 13ª Região, no Estado da Paraíba:

I

João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Pitimbu e Riachão do Poço;

II

Santa Rita: o respectivo Município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, São Miguel de Taipú, Sapé e Sobrado;

III

Campina Grande: o respectivo Município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Riacho de Santo Antônio, Queimadas, Santa Cecília, São Domingos do Cariri, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 10.770 /2003