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Artigo 12, Inciso I da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 12

São criadas na 12ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Balneário Camboriú, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II

na cidade de Blumenau, 02 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

III

na cidade de Criciúma, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV

na cidade de Fraiburgo, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V

na cidade de Itajaí, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VI

na cidade de Jaraguá do Sul, 01(uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII

na cidade de Joinville, 01 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

VIII

na cidade do Rio do Sul, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX

na cidade de Xanxerê, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa Catarina:

I

Araranguá: o respectivo Município e os de Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;

II

Balneário Camboriú: o respectivo Município e os de Bombinhas, Camboriú, Canelinha, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;

III

Blumenau: o respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;

IV

Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Guabiruba, Major Gercino e Nova Trento;

V

Caçador: o respectivo Município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio das Antas e Timbó Grande;

VI

Canoinhas: o respectivo Município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;

VII

Chapecó: o respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;

VIII

Concórdia: o respectivo Município e os de Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Lindóia do Sul, Paial, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;

IX

Criciúma: o respectivo Município e os de Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;

X

Curitibanos: o respectivo Município e os de Brunópolis, Correia Pinto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul e São José do Cerrito;

XI

Florianópolis: o respectivo Município;

XII

Fraiburgo: o respectivo Município e os de Frei Rogério e Monte Carlo;

XIII

Imbituba: o respectivo Município e os de Garopaba, Imaruí e Laguna;

XIV

Indaial: o respectivo Município e os de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó;

XV

Itajaí: o respectivo Município e os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e São João do Itaperiú;

XVI

Jaraguá do Sul: o respectivo Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;

XVII

Joaçaba: o respectivo Município e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias, Vargem, Vargem Bonita e Zortéa;

XVIII

Joinville: o respectivo Município e os de Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá e São Francisco do Sul;

XIX

Lages: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino, São Joaquim, Urubici e Urupema;

XX

Mafra: o respectivo Município e os de Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduvas e Santa Terezinha;

XXI

Porto União: o respectivo Município e os de Calmon, Irineópolis e Matos Costa;

XXII

Rio do Sul: o respectivo Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles e Witmarsum;

XXIII

São Bento do Sul: o respectivo Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;

XXIV

São José: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São Pedro de Alcântara;

XXV

São Miguel do Oeste: o respectivo Município e os de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso, Palma Sola, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis;

XXVI

Tubarão: o respectivo Município e os de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;

XXVII

Videira: o respectivo Município e os de Arroio Trinta, Ibiam, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;

XXVIII

Xanxerê: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, Irati, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, São Domingos, São Lourenço d’Oeste, Vargeão e Xaxim.

Art. 12, I da Lei 10.770 /2003