Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);
II
na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;
III
na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV
na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);
V
na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
VI
na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
VII
na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);
VIII
na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
IX
na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);
X
na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).
Parágrafo único
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:
I
Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992 , com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;
II
Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.