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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 1º

São criadas na 1ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade do Rio de Janeiro, 09 (nove) Varas do Trabalho (74ª à 82ª);

II

na cidade de Barra Mansa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

III

na cidade de Cabo Frio, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV

na cidade de Campos dos Goytacazes, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

V

na cidade de Duque de Caxias, 01 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

VI

na cidade de Macaé, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII

na cidade de Niterói, 03 (três) Varas do Trabalho (5ª à 7ª);

VIII

na cidade de Nova Iguaçu, 01 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

IX

na cidade de São Gonçalo, 01 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

X

na cidade de Volta Redonda, 01 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de Janeiro:

I

Ficam mantidas as jurisdições definidas na Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992 , com as seguintes alterações: o Município de Iguaba Grande é transferido da jurisdição da Vara do Trabalho de Cabo Frio para a jurisdição da Vara do Trabalho de Araruama, bem como o Município de Italva é transferido da jurisdição das Varas do Trabalho de Campos de Goytacazes para a jurisdição da Vara do Trabalho de Itaperuna;

II

Fica definida como área de jurisdição da Vara do Trabalho de Barra Mansa, o respectivo Município.

Art. 1º, VI da Lei 10.770 /2003