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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 9º

O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º

O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

§ 3º

Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA. (Incluído pela Lei nº 10.871, de 2004)