Artigo 8-d da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-d
A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)