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Artigo 8-b, Inciso II da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 8-b

A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

I

nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

a

vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II

nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

a

vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 . (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 8-b, II da Lei 10.768 /2003