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Artigo 8-a, Inciso I da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 8-a

Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

I

no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDATR de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)