Artigo 7º da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.