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Artigo 7º da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.