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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º

O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1º desta Lei poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3º

São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei:

I

curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e

II

diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.

§ 4º

Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.