Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I
regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II
elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III
implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV
análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a
despoluição de bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b
eventos críticos em recursos hídricos; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
c
promoção do uso integrado de solo e água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V
promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI
promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VII
outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º
No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)