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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 3º

É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III

implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV

análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a

despoluição de bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b

eventos críticos em recursos hídricos; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c

promoção do uso integrado de solo e água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V

promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI

promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII

outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º, VI da Lei 10.768 /2003