JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I

regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II

elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III

implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV

análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

a

despoluição de bacias hidrográficas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

b

eventos críticos em recursos hídricos; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

c

promoção do uso integrado de solo e água; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V

promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI

promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII

outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º

No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 3º, IV, c da Lei 10.768 /2003