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Artigo 17 da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 17

Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 17 da Lei 10.768 /2003