Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital nº 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)