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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 13

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH: (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

I

somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e

II

será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

Parágrafo único

Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será incorporada observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13, II da Lei 10.768 /2003