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Artigo 12-a, Parágrafo Único da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 12-a

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

Parágrafo único

Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria colegiada da ANA. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)