Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º
A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I
produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II
capacidade de iniciativa;
III
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV
assiduidade;
V
pontualidade; e
VI
disciplina.
§ 2º
Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º
Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.