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Artigo 7º da Lei nº 10.762 de 11 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) Parágrafo único. (VETADO) "Art. 10 O inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR." (NR)

Art. 7º da Lei 10.762 /2003