Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.762 de 11 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1º desta Lei e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.
§ 1º
Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta Lei a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.
§ 2º
(VETADO)