Artigo 10º da Lei nº 10.762 de 11 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºˢ 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 11 (...) § 4º (...) III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada." (NR)