Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.755 de 3 de Novembro de 2003
Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:
I
o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
II
o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
III
o importador, nas demais situações.