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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.755 de 3 de Novembro de 2003

Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.

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Art. 3º

São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

I

o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II

o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III

o importador, nas demais situações.

Art. 3º, II da Lei 10.755 /2003