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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 10.755 de 3 de Novembro de 2003

Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.

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Art. 2º

A multa de que trata esta Lei não se aplica:

I

aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II

aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;

III

aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV

às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

V

aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

VI

às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;

VII

aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º, VI da Lei 10.755 /2003