Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 10.755 de 3 de Novembro de 2003
Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A multa de que trata esta Lei não se aplica:
I
aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II
aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;
III
aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV
às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V
aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI
às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;
VII
aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).