Artigo 3º da Lei nº 1.075 de 27 de Março de 1950
Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.