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Artigo 3º da Lei nº 1.075 de 27 de Março de 1950

Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.

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Art. 3º

O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.