Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 1.075 de 27 de Março de 1950

Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.