Artigo 1º da Lei nº 1.075 de 27 de Março de 1950
Dispõe sôbre doação voluntária de sangue.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.