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Artigo 7º, Parágrafo 2 da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 7º

Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.

§ 1º

O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma do caput .

§ 2º

Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art. 2º, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei. (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)

Art. 7º, §2° da PNPE - Lei 10.748 /2003