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Artigo 6º, Parágrafo 2 da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 1º

Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:

I

um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II

dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III

até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

§ 2º

No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

§ 3º

O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 4º

A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 5º

O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)

Art. 6º, §2° da PNPE - Lei 10.748 /2003