Artigo 6º, Parágrafo 1 da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1º
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:
I
um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II
dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III
até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2º
No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3º
O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4º
A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 5º
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)