Artigo 6º da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.
Art. 6º
O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1º
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:
I
um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II
dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III
até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2º
No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3º
O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4º
A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 5º
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)