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Artigo 5º, Parágrafo 2 da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.

§ 1º

Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:

I

até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;

II

até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.

§ 1º

Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 2º

No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1º será proporcional à respectiva jornada.

§ 3º

As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação. (Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 4º

A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º, §2° da PNPE - Lei 10.748 /2003